UJUCARJ - ATUAÇÃO
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I - A ATUAÇÃO DA UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS EM QUESTÕES DE ÂMBITO NACIONAL, QUE DEMANDAM ATUAÇÃO COMPLEMENTAR
1. A União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, fundada em 20 de junho de 1994, é uma pessoa jurídica de direito canônico e uma associação civil, registrada no registro civil de pessoas jurídicas, que tem como objetivo geral “contribuir para a presença e atuação dos princípios da ética católica na ciência jurídica, na atividade judiciária, legislativa e administrativa em toda a vida pública e profissional” (vide art. 2º, caput, dos Estatutos).
2. Atua na medida em que é solicitada pela Arquidiocese, ou naquelas questões em que o posicionamento da Igreja é questionado, de que é exemplo o respeito à vida humana intra-uterina (sendo esse um dos objetivos específicos da UJUCARJ, conforme letra “c”, do art. 2º, dos Estatutos: “ Art. 2º ..... : .......”c. a defesa e proteção da vida humana, da concepção, à morte natural”).
NATUREZA: ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPETRANTE: PADRE LUIZ CARLOS LODI DA CRUZ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
AUTORIDADE COATORA: Desembargadora Dra. ........... - 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — processo 2003.050.05208 — liminar satisfativa para a realização de abortamento eugênico)
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro porque a criança é portadora de anencefalia. É a primeira vez que o Tribunal julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
A UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS, com sede nesta cidade à Rua Benjamin Constant, n° 23, por seu Presidente abaixo assinado, vem a Vossa Excelência expor para afinal requerer o que segue.
1 . A Requerente apresentou a V. Exa no dia 4 de fevereiro corrente, exposição sobre notícias referentes ao desfile da Escola de Samba XXXXXX (manchete dizia: "XXXXXX VAI SIMULAR ATO SEXUAL NA SAPUCAÍ" e a notícia detalhava aspectos de conteúdo pornográfico) , requerendo fossem tomadas as medidas cabíveis na defesa dos interesses difusos e coletivos e da infância e juventude, gravemente ameaçados (Doc. Anexo I).
NATUREZA: ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPETRANTE: PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. AUTORIDADE COATORA: Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — processo 5355/2003 — concessão de aborto para a realização de abortamento eugênico, em feto com mais de 32 semanas de gravidez !)
Nestas condições, requer o seguinte: a concessão de medida liminar a este Habeas Corpus na forma do Regimento Interno dessa Corte, no sentido de cassar a decisão ora impugnada, oficiando-se à 5ª Câmara Criminal do TJRJ (Avenida Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 13º Andar - Telefone : (21)2588-2000). b) seja notificada a Sra. ............., cujo endereço pode ser fornecido pela autoridade coatora, de que se abstenha de praticar qualquer ato que conduza à interrupção da gravidez, cientificando-a das responsabilidades penais; c) sejam notificados os médicos eventualmente já preparados para a realização do abortamento sobre as responsabilidades penais resultantes da prática de tal ato;
Prezado Deputado OSMÂNIO PEREIRA
Vimos pelo presente, pedir seu VOTO CONTRÁRIO à aprovação do NOVO SUBSTITUTIVO apresentado pela Sra. Deputada Relatora do P.L. 1.135/91 nessa Comissão de Seguridade Social e Família, que será objeto de votação amanhã, 3ª feira, 06 de dezembro de 2005.
1 - O referido Novo Substitutivo, em sua Justificativa, repete considerações constantes do Substitutivo anterior, de suposto elevado número de mulheres mortas anualmente por aborto no Brasil e que busca associar a redução da mortalidade materna à legalização do aborto, o que não corresponde à realidade, como pode ser verificado de dados estatísticos oficiais brasileiros e respectiva análise, conforme artigo que segue em anexo (“ABORTO, ARGUMENTOS E NÚMEROS INCONSISTENTES”), o qual, dentre outros, refere estudo demonstrando que de 1980 em diante o Brasil vem experimentando muito significativa redução da taxa de mortalidade por aborto, em todas as regiões do país, sem que tenha havido qualquer modificação na legislação respectiva.
Prezados (as) Deputados (as).
Venho pelo presente, pedir seu VOTO CONTRÁRIO à aprovação do SUBSTITUTIVO apresentado pela Sra. Deputada Relatora do P.L. 1.135/91 nessa Comissão de Seguridade Social e Família, que será objeto de votação nesta 4ª feira, 30 de novembro de 2005. O referido Substitutivo, propõe que o aborto provocado com o consentimento da gestante deixe de ser crime (vide o art. 9º do Substitutivo, que revoga todos os arts. do Código Penal que o tipificam como crime) e passe a ser um direito sem qualquer limitação de tempo e/ou motivo (vide art. 1º do Substitutivo). Com base em tal Substitutivo, pois,
O ABORTO PROVOCADO DEIXARIA DE SER CRIME E PASSARIA A SER DIREITO ATÉ OS NOVE MESES DE GESTAÇÃO OU ATÉ O FINAL DA GESTAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO.
Excelentíssimo Senhor Ministro Eros Grau,
A propósito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, em que se busca interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de não serem aplicados os dispositivos do Código Penal tipificadores do crime de aborto no caso de gravidez de feto anencefálico, pedimos vênia a Vossa Excelência para encaminhar as anexas fotografias e documentos (declaração de nascido vivo, certidão de nascimento, certidão de óbito, atestado médico e depoimento de sua mãe) relativos a Maria Tereza Nunes Silva, criança anencefálica, nascida em 17 de dezembro de 2000 e falecida em 29 de março de 2001, que demonstram sem margem a qualquer dúvida que, apesar da grave enfermidade, o anencéfalo é um ser humano, e, pois, sujeito de direitos inalienáveis, a começar pela garantia da inviolabilidade do direito à vida, dentro e fora do útero materno.
18/02/2004 - Quinta Turma do STJ concede habeas-corpus para impedir aborto
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro porque a criança é portadora de anencefalia. É a primeira vez que o Tribunal julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema. A defensoria pública do Rio de janeiro ingressou na Justiça com uma ação requerendo autorização para a realização de uma intervenção para interromper a gestação de G.O.C., diante da inviabilidade de vida após o nascimento da criança. Segundo exames realizados, constatou-se que o nascituro (criança ainda no útero da mãe) padece de anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar). Informações médicas traduzem anencefalia como um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando à não formação adequada do encéfalo e da calota craniana. É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce.
MESA REDONDA – Associação dos Médicos Católicos MOSTEIRO DE SÃO BENTO – 25/03/03 – 19:00 hs CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – MORAL CATÓLICA – OBJEÇÃO CONSCIÊNCIA
“Há cinco ou seis anos antes de a lei do aborto ser promulgada na França houve uma espécie de simpósio do Clube de Imprensa Francesa, onde se manifestaram várias tendências. Havia representantes do episcopado, da maçonaria, da Loja Grande Oriente, de partidos políticos, e cada um manifestou contra ou a favor da proteção das crianças. Uma mulher se levantou e causou ‘suspense’. Ela se negou a identificar-se e a dizer em nome de que sociedade falava. Disse simplesmente o seguinte: ‘ Nós queremos destruir a civilização judaico-cristã, temos que destruir a família e para destruir a família devemos ataca-la no seu membro mais fraco, que é a criança não nascida; por conseguinte, somos a favor do aborto.’ Ela não disse mais nada e se sentou novamente. Os jornais não publicaram sua declaração. Penso que ela era bastante poderosa para dizer logo depois aos jornalistas: ‘Não publiquem o que acabo de dizer”.
SAUDAÇÃO A DOM EUSÉBIO OSCAR SCHEID POR OCASIÃO DE SEU ANIVERSÁRIO EM 8/12/2002
Inicialmente, queremos agradecer ao Digníssimo Presidente do Tribunal de Justiça, Eminente Desembargador Marcus Faver, a alegria dessa Missa no Dia da Justiça e a oportunidade de pronunciar essas breves palavras em homenagem a Dom Eusébio, não podendo deixar de referir, ainda que pontualmente, a excelência do trabalho que vem sendo desenvolvido por tão ilustre Presidente, o Desembargador Marcus Faver.